sábado, 11 de fevereiro de 2012

FLEXÃO VERBAL

Existem 04 (quatro) tipos de flexão no verbo. São elas:


1-número: o verbo varia para concordar em número (singular ou plural) com o sujeito a que se refere.


Exemplo1: O padeiro compra o trigo. (o verbo concorda com ele - o padeiro -, no singular. 


Exemplo2: Os garotos brincam no quintal. (o verbo concorda com eles - os garotos -, no plural.


2-pessoa: neste caso, o verbo concorda com uma das três prováveis pessoas do discurso (quem fala/emissor - eu ou nós -, com quem se fala/receptor - tu ou vós - e de quem se fala/referente - ele/ela ou eles/elas).


Exemplo1: Comprei livros. (o verbo concorda com o emissor eu).


Exemplo2: Compraste livro pela manhã. (o verbo concorda com o receptor tu).


Exemplo3: O aluno estuda pelo livro. (o verbo concorda com o referente ele).


3-modo: temos 03 (três) subdivisões no caso:


   3.1- Modo Indicativo: exprime um processo certo, concreto, positivo. (Ex.: os estudantes questionam o aprendizado).


   3.2- Modo Subjuntivo: exprime um processo hipotético ou optativo. (Ex.: Pode ser que eu compre o carro dele).


   3.3- Modo Imperativo: exprime ordem, pedido, súplica. (Ex.1: Pare, olhe, escuteEx.2: Não cole na prova!).


4-tempo: são 06 (seis).


   4.1- Tempo Presente: indica o momento atual em que o processo se realiza. (Ex.: O rapaz corre para alcançar o ônibus).


   4.2- Tempo Pretérito Perfeito: indica processos totalmente concluídos no passado. (Ex.: O Costa Concordia afundou no Mediterrâneo).


   4.3- Tempo Pretérito Mais-que-perfeito: indica processos passados, mas concluídos antes de outros também já passados. (Ex.: Ainda não há informações de quem passara cola naquela prova).


   4.4- Tempo Pretérito Imperfeito: expressa processos interrompidos ou contínuos no passado. (Ex.: O comandante conduzia o navio).


   4.5- Tempo Futuro do Presente: indica um processo vindouro em relação ao presente. (Ex.: Ainda não se sabe quem substituirá o comandante).


   4.6- Tempo Futuro do Pretérito: exprime um processo posterior a um acontecimento já passado, ou um futuro que aconteceria no passado. (Ex.: Todos estariam realizados com a viagem, mas o navio afundou).


Referência:
ALMEIDA, Nílson T. de, Gramática Completa para Concursos e Vestibulares. 2ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p.146 e 147. 

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

MODALIDADES DE LICITAÇÃO – Lei nº 8.666/93


Primeiramente é importante ressaltar que “tipos de licitação” é diferente de “modalidades de licitação”.

Quando falamos em “tipos de licitação”, estamos nos referindo a critérios objetivos de julgamento especificados no art.45, §1º, da Lei nº 8.666/93, e são eles: a) Menor preço; b) Melhor técnica; c) Técnica e preço; d) Maior lance ou oferta; e e) Menor lance.

Já “modalidades de licitação” são as espécies de licitação existentes, e são 7 (sete) ao todo, quais sejam: a) Concorrência [Lei nº 8.666/93]; b) Tomada de preço [Lei nº 8.666/93]; c) Convite [Lei nº 8.666/93]; d) Concurso [Lei nº 8.666/93]; e) Leilão [Lei nº 8.666/93]; f) Pregão [Lei nº 10.520/02]; e g) Consulta [modalidade EXCLUSIVA da ANATEL].

As modalidades concorrência, tomada de preço e convite, são as que, ressalvadas suas peculiaridades, compram o mesmo objeto (art.23), sendo definidas de acordo com o critério de valor.

Obs.: Onde cabe convite é possível utilizar a modalidade tomada de preço e, em qualquer caso, a concorrência.



Vamos às modalidades em si. 

1- CONCORRÊNCIA: (art.22, §1º, da Lei nº 8.666/93) A concorrência é a modalidade de licitação MAIS IMPORTANTE e MAIS RIGOROSA e, por isso, é a que tem a PUBLICIDADE MAIS AMPLA.



Características da concorrência:



1.a) Quanto à rigorosidade: maior de todas;



1.b) Quanto à fase de habilitação: preliminar (só quem estiver habilitado preliminarmente terá sua proposta julgada);



1.c) Quanto à publicidade: garantia de ampla publicidade. A mais ampla de todas (publicação em imprensa oficial e, em alguns casos, em jornal de grande circulação);



1.d) Quem pode participar: qualquer interessado pode se inscrever para participar da fase preliminar (habilitação);



1.e) É utilizada para objetos de grande vulto econômico (maior que R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e maior que R$ 650.000,00 para demais objetos);



1.f) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas: 45 dias corridos no caso de empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço, ou 30 dias corridos para os demais casos;



Casos de obrigatoriedade da concorrência INDEPENDENTEMENTE DO VALOR:



1º) Na outorga de concessão de serviço público;

2º) Venda de bens públicos imóveis;

3º) Licitação internacional;

4º) Concessão de direito real de uso;

5º) Contratos sobre regime de empreitada integral;

6º) Quando o objeto for fracionado.



Perguntas e respostas relacionadas à concorrência:



Pergunta: Quais vantagens a Lei Complementar 124 (art.44) confere às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte durante a licitação?



Resposta: Considera-se empatada a licitação se a proposta da ME e/ou da EPP estiver até 10% acima da mais baixa (no pregão o percentual é de 5%). Nesse caso a ME ou EPP será contratada se oferecer valor inferior ao mais baixo.

2- TOMADA DE PREÇO: (art.22, §2º) É a modalidade, em sua categoria, intermediária, e ocorre com interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data estabelecida para o recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.



Características da tomada de preço:



2.a) Quanto à fase de habilitação: habilitação prévia. A Administração deverá realizar o cadastro antes de fazer a licitação;



2.b) Vulto ($) intermediário: entre R$ 150.000,00 e R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 para demais objetos;



2.c) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas: 30 dias corridos no caso melhor técnica ou técnica e preço, ou 15 dias corridos para os demais casos;

3- CONVITE: (art.22, §3º) É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, convidados em número mínimo de 3 (três), geralmente utilizada em compras e serviços de baixa complexidade e que envolve valores menores.


Características do convite:


3.a) Quem participa? Os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não. (Ex.: Padaria – a empresa panificadora cadastra-se previamente junto à Administração Pública manifestando seu interesse em fornecer pão. Outras padarias também realizam o cadastro. Contudo, pode ser que uma nova padaria ainda não esteja cadastrada, ainda assim poderá receber o convite).

Obs.: O não convidado também poderá participar, desde que: I- Esteja cadastrado; II- Cadastrado na correspondente especialidade; III- Que manifeste seu interesse com antecedência mínima de 24h da apresentação das propostas.

CONVIDADO = CADASTRADO ou NÃO

NÃO CONVIDADO = SÓ CADASTRADO



3.b) Qual o instrumento convocatório? Edital? NÃO! CARTA CONVITE. Tem que ser publicada? NÃO! Basta afixá-la em local apropriado;



3.c) Número de convidados: mínimo 3 (três) por unidade administrativa. É possível convite com menos de 3 (três) convidados? SIM! 1- Por limitação no mercado (Ex.: apenas 2 padarias); 2- Por desinteresse dos convidados (manifesto). Observação: Quando houver mais de 3 (três) interessados cadastrados, a cada nova licitação por convite com aquele objeto específico, idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado ao menos um interessado que não fora convidado da última vez, de modo que todos participem da licitação ao menos uma vez;

3.d) Vulto ($) – objeto de pequeno valor econômico: entre R$ 15.000,00 e R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e entre R$ 8.000,00 e R$ 80.000,00 para demais objetos;

3.e) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas: 05 dias úteis;



Obs.1: Se o objeto estiver abaixo da faixa do convite (menos de R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e menos de R$ 8.000,00 para demais objetos), haverá contratação direta por dispensa de licitação;



Obs.2: Sempre é possível utilizar uma modalidade mais rigorosa (concorrência ou tomada de preço) para os objetos na faixa de valor previsto para o convite.

4- CONCURSO: (art.22, §4º) Modalidade específica para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Ex.: escolha de arquiteto para projeto da biblioteca nacional.



Características do concurso:



4.a) Instrumento convocatório: Edital;



4.b) No edital é estabelecido um prêmio ou remuneração para o vencedor;


4.c) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório na imprensa oficial e o recebimento das propostas: 45 dias;

4.d) Não são aplicáveis os critérios objetivos (tipos de licitação - Menor preço; Melhor técnica; Técnica e preço; Maior lance ou oferta e Menor lance) para esta modalidade (concurso) devido a incompatibilidade com seu objeto (trabalho técnico, científico ou artístico).

5- LEILÃO: (art.22, §5º) Modalidade de licitação utilizada para venda de bens móveis inservíveis (que não servem mais à Administração), produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para alienação de bens imóveis.



Características do leilão:



5.a) Instrumento convocatório: Edital;



5.b) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório na imprensa oficial e o recebimento das propostas: 15 dias corridos;



5.c) Objeto específico:



I-     Venda de bens móveis inservíveis para a Administração (Ex.: máquinas de escrever);

II-   Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

III-  Alienação de bens imóveis (lista de bens imóveis prevista no art. 19, adquiridos pela Administração por meio de: A) Procedimentos judiciais; B) Dação em pagamento). Obs.: também pode vender por concorrência, que é a regra.



5.d) Critério de julgamento: Maior lance ou oferta (no mínimo = ao valor da avaliação).

6- PREGÃO: (Lei nº 10.520/02) modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente pelo edital.



Características do pregão:



6.a) Objeto: aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que não exigem maior complexidade na sua descrição. Ex.: caneta; combustível (gasolina); água; materiais de expediente; assinatura de jorna/revista;



6.b) Quanto às fases: inversão obrigatória de fases. Primeiro ocorre o julgamento e a classificação das propostas e depois a habilitação. Objetivo: celeridade/rapidez – avalia a documentação de apenas um licitante, o vencedor;



Importante comparação:



Na concorrência:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 3: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 4: Homologação;

Fase 5: Adjudicação (declaro o vencedor).



No pregão:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 3: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 4: Adjudicação (declaro o vencedor);

Fase 5: Homologação.



6.c) É uma modalidade de uso facultativo;



6.d)Independe do valor do objeto;



6.e) Existem 2 (dois) tipos de pregão: (i) Presencial: que é realizado na presença dos representantes das empresas participantes; e (ii) Eletrônico: que é o MAIS IMPORTANTE, e utiliza a internet. Obs.: este último tipo de pregão, o eletrônico, tem uso preferencial no âmbito federal;



6.d) Critério de julgamento: Menor lance;



PROCEDIMENTO DO PREGÃO: Convocadas pelo edital, as empresas comparecem levando um envelope com a proposta e outro com a documentação. São abertas as propostas e estabelecido o quadro classificatório, por exemplo:



Empresa A: R$ 5,00

Empresa B: R$ 5,20

Empresa C: R$ 5,30

Empresa E: R$ 2,00

Empresa F: R$ 16,00



1º) Descarte das propostas manifestamente incompatíveis com o valor de mercado (Elimina-se as empresas E e F);



2º) Proposta mais baixa = proposta paradigma ou proposta modelo (Empresa A – R$ 5,00);



3º) Outras empresas que oscilem sua proposta em até 10% da proposta paradigma ou modelo (Empresas B e C no páreo).



Em seguida, as empresas classificadas para a fase final podem oferecer LANCES VERBAIS SUCESSIVAMENTE MAIS BAIXOS do que a proposta paradigma ou modelo.



Ganha o pregão quem dá menos.



Então é aberta a documentação só da empresa vencedora. Caso esteja tudo certo, é adjudicatória. Caso haja problema, é CONTRATADO O 2º COLOCADO PELO SEU PREÇO.



ATENÇÃO: lembrar que a Lei Complementar nº 123, art.44, considera empatado o pregão se houver uma ME ou EPP com valor de até 5% superior ao valor mais baixo.

7- CONSULTA: (art.54, § único, da Lei nº. 9.472/97, - Lei Geral de Telecomunicações – LGT) Conforme já mencionado, trata-se de uma modalidade exclusiva da ANATEL. É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.



“Art.54 - A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.



Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.”

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

LICITAÇÃO – Lei nº 8.666/93 – PRINCÍPIOS


  1. 1.      PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO (art.3º, “caput”, da Lei nº 8.666/93):

    1.1- Legalidade: agir somente de acordo com o que a lei determina, sob pena de nulidade do ato;

    1.2- Impessoalidade: agir de maneira objetiva, em benefício da coletividade, sem visar interesse próprio/pessoal seu ou de outrem em detrimento da coletividade. Agir segundo o princípio da igualdade, sem distinção (salvo casos previstos em lei – igualdade material. Ex.: cotas raciais, vagas para deficientes, entre outras);

    1.3- Moralidade: agir de acordo com a lei, mas sob a ótica da ética, da retidão;

    1.4- Publicidade: dar publicidade dos atos, transparência, legitimação (salvo casos previstos em lei);

    1.5- Eficiência: agir com qualidade, economia e resultado (este princípio não vem expresso na lei 8.666, mas está implícito).


  2.  PRÍNCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO:

     
    2.1- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório / Edital (*): Instrumento Convocatório é gênero do qual edital e carta-convite são espécies. Ele faz uma “lei” interna e vinculante (obrigatória) entre a Administração e os participantes da licitação, ou licitantes (art. 41, “caput”);

    2.2- Princípio do Julgamento Objetivo (*): Todo o julgamento deve apoiar-se em fatos concretos (objetivos) exigidos pela Administração; em documentos expressos como o edital, a carta-convite; no projeto básico; no projeto executivo; na minuta do contrato, etc. Não pode deixar margem para que nasça discricionariedade para o executante. A Administração, no momento do julgamento, não poderá se valer de critérios pessoais, subjetivos (art.44 e 45). Exs.: a) menor preço: só interessa o valor ofertado - caneta; b) Melhor técnica: alta complexidade - maior qualidade, v.g., asfaltamento de autódromo; c) Técnica e preço: complexidade intermediária - equipamentos de informática; d) Maior lance ou oferta: leilão;  e e) Menor lance: pregão;


    2.3- Princípio da Igualdade (*): Impede discriminações infundadas ou sem nexo. É o princípio mais importante, pois sem ele não há vantagem

    2.4- Princípio da Adjudicação Compulsória: Se a Administração for contratar com alguém, deverá fazer com o vencedor da licitação (art.50). Não poderá, em regra, contratar com o 2º colocado ou com terceiro estranho, condição em que ensejará a anulação do contrato. Importante: a adjudicação é obrigatória, mas a celebração do contrato não, ou seja, a Administração pode desistir de contratar após conclusa a licitação, em caso de relevante interesse público. Quer dizer, então, que a adjudicação não gera direito adquirido, embora seja obrigatória, restando apenas uma expectativa de direito;

    2.5- Princípio do Procedimento Formal: Impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais em todos seus atos e fases, mas devemos entender que o procedimento serve para dar eficiência, melhorar e não criar um monte de regras descabidas e desnecessárias, um mero formalismo, o que muitas vezes acaba comprometendo a escolha de uma boa proposta. Deste modo, a Administração deve elaborar as regras/requisitos, seja por edital ou por carta-convite, seguindo os procedimentos neles expressos;

    2.6- Princípio do Sigilo das Propostas: (art.3º, §3º) Visa impedir que um licitante conheça o preço (ou trabalho) do outro, por motivos óbvios: a concorrência. Exatamente por isso não pode ser considerado uma afronta ao princípio da publicidade, haja vista ser o próprio interesse público quem estabelece que em uma relação isonômica de competição, o segredo até a fase de classificação e julgamento é essencial. Evidentemente depois de abertos os envelopes, todas as informações são públicas;

    2.7- Princípio da Probidade Administrativa: Honestidade em todas as fases da licitação. Possui relação íntima com a moralidade e é citada pela maioria dos autores como uma face dela;

    2.8- Princípio da Fiscalização da Licitação: Sabemos da possibilidade da fiscalização dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos controles internos, mas o que devemos prestar atenção aqui é na possibilidade do controle popular por meio da autorização ao cidadão de assistir e intervir nas previsões legais;

    2.9- Princípio do Aproveitamento da Licitação: (economia/eficência) Havendo qualquer irregularidade no procedimento, a comissão DEVE tentar ao máximo preservar os atos já praticados. Recomeçar o procedimento deve ser a última opção. Obs.: geralmente aplicado na homologação. Pela mesma razão, se nenhum licitante preencher as condições do edital ou nenhuma proposta for classificada, a Administração poderá fixar prazo de 8 (oito) dias úteis, (redutíveis a 3 (três) dias úteis no caso de convite) para complementação de documentação ou melhoria de propostas.


(*) Dar atenção especial a estes princípios.