terça-feira, 17 de julho de 2012

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS


Os princípios constitucionais tributários estabelecem as regras segundo as quais a tributação será realizada, estabelecem os requisitos mínimos para o exercício da tributação pelos entes públicos e esses princípios constitucionais tributários, ao estabelecerem essas regras, ao estabelecerem esses requisitos mínimos, visam à realização/implementação de dois valores:

Valor certeza (segurança quanto à origem) na tributação;

Valor justiça (evitar abusos e injustiças) na tributação.

Então, a tributação (expropriação do patrimônio do particular) deve ser realizada a partir desses dois vetores, desses dois valores: certeza e na certeza está implicada a segurança e justiça na tributação. Quais são os princípios que realizam a certeza, a segurança jurídica na tributação?

1.a)   Legalidade;
2.a)   Anterioridade da lei tributária;
3.a)   Irretroatividade da lei tributária.

E quais os princípios que visam realizar o valor justiça?

1.b)   Isonomia (princípio da igualdade, diretamente relacionado com a justiça fiscal);
2.b)   Não-confisco (a tributação não pode ser tão onerosa a ponto de acabar com o patrimônio do particular);
3.b)   Capacidade contributiva (um dos mais importantes);
4.b)   Não-cumulatividade (que é um princípio aplicável a alguns tributos: ICMS, IPI e a algumas contribuições).


A)   PRINCÍPIOS QUE VISAM ASSEGURAR O VALOR CERTEZA


1.a)   PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

  • Fundamento - Art. 150, I, da Constituição.
  • Em regra: lei ordinária deve dispor sobre os elementos do tributo.
  • Lei ordinária pode ser substituída por medida provisória e pode ser substituída por lei delegada (instrumentos que têm força de lei ordinária).
  • Elementos do tributo: fato gerador, base de cálculo, alíquotas e sujeitos.
  • Estão fora do princípio da legalidade: prazo de pagamento e atualização monetária da base de cálculo.
  • Multa – tem que estar prevista em lei, mas não é elemento do tributo.
  • Lei complementar – Para casos específicos e determinados na CF: empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas e impostos e contribuições residuais da União (impostos e contribuições novos).
  • Exceções à legalidade: imposto de importação, imposto de exportação, IPI, IOF e CIDE-combustíveis. Lembrar que há parâmetro na lei, a partir do qual, as alíquotas poderão ser alteradas por decreto. E, além disso, o ICMS-combustíveis que, diferente das outras exceções, a alíquota será estabelecida em convênio. Nessa deliberação entre Estados e DF.
  • Junto com o princípio da legalidade, outras expressões que podem aparecer na prova: tipicidade cerrada e taxatividade.
 2.a)   PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
  • A anterioridade é uma vacatio legis própria do direito tributário.
  • São dois os tipos de anterioridade: a anterioridade prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, prazo de 90 dias para as contribuições previdenciárias e um segundo tipo, que é o do art. 150, III, b) e c), da Constituição, que se aplica a todos os tributos e a regra é: exercício seguinte + os noventa dias mínimos de prazo entre publicação da lei e a produção de efeitos.
  • No que se refere ao art. 195, § 6º - prorrogação da CPMF, que é a situação em que o STF falou que não se aplica o princípio da anterioridade.
  • Exceções do quadro retro, que são três: exigência imediata, só noventa dias e só exercício seguinte.
  • Anualidade – não existe mais.
  • Medidas provisórias – refere-se à questão de quando começo a contar. Se for imposto, tenho que esperar a conversão em lei. Todo o resto é a partir da MP.
  • Revogação de isenção – só observa anterioridade se for imposto sobre o patrimônio ou renda.
3.a)   PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
  • Previsto no art. 150, III, “a”, da Constituição.
  • Situações em que a retroatividade é admitida: 1º) art. 106 do CTN – a) Leis expressamente interpretativas; e b) Redução de penalidades e extinção de infração à lei tributária (neste caso, tem que se tratar de um ato em aberto, ou seja, a dívida tributária não foi paga ainda); 2º) art. 144, §1º, do CTN – “ REsp 675293 / PE RECURSO ESPECIAL 2004/0081665-9 - Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) -T2 - SEGUNDA TURMA - DJe 19/06/2008. [...] 1. É possível a aplicação imediata do art. 6º da LC n. 105/2001, porquanto trata de disposição meramente procedimental. Pelo disposto no artigo 144, § 1º, do CTN, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.174/2001, que alterou a redação original do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96. 2. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, porquanto a Lei Complementar n. 105/2001, bem como a Lei n. 10.174/01, não instituem ou majoram tributos, mas apenas dotam a Administração Tributária de instrumentos legais aptos a promover a agilização e o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais [...]”. Se eu tenho um novo procedimento de fiscalização, ele deve ser aplicado, mesmo que seja retroativamente.
  • Súmula nº 584 do STF - DJ de 5/1/1977 (anterior à CR/88) – e o princípio da irretroatividade da lei tributária: súmula diz que “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. STJ entende que não deve ser aplicada. STF ainda não decidiu (RE 183031).


B)   PRINCÍPIOS QUE VISAM ASSEGURAR O VALOR JUSTIÇA

1.b)   PRINCÍPIO DA ISONOMIA
  • Regra geral: art. 150, II, da Constituição, que vai dizer: contribuintes em mesma situação merecem um tratamento tributário equânime, igualitário.
  • Há casos, contudo, de discriminação. Esses casos de tratamento tributário diferente se justificam pelo fato de que não há essa mesma situação. Que casos são esses? Microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179 e 146, III, “d”) e regiões do País que demandem desenvolvimento social e econômico (art. 151, I). A discriminação está justificada pelo critério: contribuintes não estão em pé de igualdade.
  • Complementação da regra geral do art. 150, II: 1º) 150, I – que estabelece a uniformidade geográfica e 2º) art. 152, da CF segundo o qual “procedência” e “destino” não justificam a diferenciação.
  • Indicação de leitura (para concursos federais) sobre princípio da isonomia em diversos ângulos: O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (é fininho, mas é fantástico!). Malheiros. Celso Antônio Bandeira de Mello.
 2.b)   PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO
  • Art. 150, IV, da Constituição.
  • Possibilidade de controle normativo abstrato – STF tem entendimento consolidado.
  • Possibilidade de aplicação às multas tributárias e não apenas aos tributos.
  • Segundo o STF há uma interpretação ampla desse princípio que vai dizer: o que está proibido é o efeito de confisco e esse efeito, que é retirar a propriedade do contribuinte pode ser atingido, tanto por um tributo muito gravoso, quanto por uma multa desproporcional, desarrazoada.
  • O princípio do não-confisco, naturalmente, se relaciona ao princípio da justiça fiscal porque é uma forma de garantir que a tributação vai ser justa, razoável, proporcional.

3.b)   PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

  • Previsto no art. 145, § 1º, da CF.
  • Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, ou seja, levarão em conta as características (condições) da pessoa, não do bem (Impostos Reais X Impostos Pessoais).
  • Serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (doutrina lê capacidade contributiva). Obs.: nem todo mundo que tem capacidade econômica (capacidade de gerar riqueza – ganhar salário – e consumir) terá capacidade contributiva (pagar impostos sem prejuízo de sua subsistência).
  • Técnicas para aferição da capacidade contributiva: a) Tributação proporcional (quanto maior o valor do bem/serviço adquirido, maior será o valor pago em imposto. Base de cálculo variável + alíquota FIXA); b) Tributação progressiva (quanto maior a capacidade contributiva, maior a alíquota. Base de cálculo variável + alíquota VARIÁVEL). Obs.: a tributação progressiva pode ser utilizada ainda com outro objetivo que não a capacidade contributiva, v.g., para realizar a função social da propriedade (ITR) reduzindo a alíquota do imposto à medida que a propriedade se mostra mais produtiva, desestimulando propriedades rurais improdutivas.
  • Facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. A administração tributária pode, v.g., utilizar-se da quebra de sigilo bancário do contribuinte (Lei Complementar 105/01). Neste caso, não há violação aos direitos e garantias individuais visto que, de fato, o que há é uma transferência do sigilo da administração financeira para a administração fiscal, permanecendo os dados na administração.
4.b)   PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
  • A não-cumulatividade é uma técnica que se destina a reduzir a tributação incidente na cadeia produtiva e, portanto, em última análise, reduzir a tributação sobre o consumo.
  • A CR só estabelece a regra quanto ao ICMS e ao IPI (respectivamente, art. 155, § 2º, I e II, da CR e art. 153, §3º, II, da CR).
  • Outros tributos sujeitos à não-cumulatividade: a) Impostos e Contribuições residuais da União; b) Contribuições sociais sobre a receita, sobre o faturamento e sobre a importação (PIS, COFINS). Nos termos do art. 195, § 12 – cuja regra está na lei que instituir o tributo.