domingo, 13 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - ATUALIZADO, COMENTADO, ESQUEMATIZADO, COM MAPAS MENTAIS E LINKS REMISSIVOS

Olá, amigos!!!

Nosso Estatuto da Advocacia e da OAB foi atualizado, comentado, esquematizado e com links remissivos para facilitar seus estudos.

O material ficou maravilhoso, bem completo e super didático.


Clik AQUI e tenha acesso à versão COMPLETA já!


SEGUE UMA AMOSTRA:


Para começar, precisamos destacar a ADI 6278:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos bacharéis em Direito – ANB, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). A demanda foi monocraticamente negada sob a alegação de ilegitimidade ativa – “ad acusam”. A decisão foi, então, agravada pela ANB e o recurso julgado em plenário (sessão virtual) de 20 a 26 de março de 2020 (virtual em razão da Pandemia do Novo Coronavírus), mantendo-se a decisão monocrática preliminar (por unanimidade) e acrescendo por justificativa a ausência de pertinência temática para a propositura do agravo.

Link referente: Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : AgR ADI 6278 DF - DISTRITO FEDERAL 0034376-59.2019.1.00.0000

 

TÍTULO I

Da Advocacia (art. 1º ao art. 43)

 

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

COMENTÁRIO:

 "A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a – “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; e XXXV – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 2º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...)Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos (a)  juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as (b) ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.(Ação Popular precisa de advogado)” (AO 1.531-AgR,voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE  de 1º-7-09)

 I -     a postulação a qualquer (Vide ADI 1.127-8) órgão do Poder Judiciário e aos juizados     especiais;

COMENTÁRIO:

 ADI nº 1.127-8: Por meio desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB –, o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, fazendo-se subtrair o termo “qualquer”. Nessas esferas, a parte pode postular diretamente sua demanda (sem advogado), desde que esta esteja enquadrada aos requisitos da via. Trata-se do princípio do jus postulandi, ou seja, a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. Destaca-se, contudo, que como regra a capacidade postulatória é privativa do advogado, de forma que apenas aquele que for apto, e qualificado legalmente, poderá postular em juízo e exigir um provimento jurisdicional do Estado.

Link referente: Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF

A base jurídica que sustenta a imprescindibilidade do advogado como regra está na Constituição da República, de 1988, estampada no art. 133, de onde se lê que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 Entretanto, como visto, há exceções trazidas por dispositivos legais que afastam a imprescindibilidade do advogado para postulação em juízo, tais como:

ü Habeas Corpus - pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o paciente (§ 1º seguinte) 1;

ü Juizado Especial Cível (até 20 salários mínimos) 2;

ü Juizado Especial Federal Cível (até 60 salários mínimos) 3;

ü Ação de Alimentos (art. 2º, Lei n. 5.478/1968) 4;

ü Defesa em sede de Processo Administrativo Disciplinar – “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” – (Súmula Vinculante nº 05 do STF);

ü Jus postulandi na seara trabalhista (Art. 791 da CLT e Súmula nº 425 do TST ) 5;

ü Pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher (art. 19 e 27, Lei n. 11.340/2006) 6.

2 Lei n.º 9.099/95, art. 9º “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

3 Já na Lei n.º 10.259/01, que trata do Juizado Especial Federal, o art. 10 vem provocando inúmeras discussões sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese “(...) as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.  Segundo assevera Marco Antônio Araújo Júnior (link Profº Marco Antônio) “No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está relacionada ao “preposto” e não ao advogado”.  Continua o autor, “Como a Lei n.º 10.259/01 não trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo, portanto, indispensável a presença do advogado”. Contudo, o entendimento que vigora é da capacidade postulatória extensível, ou seja, a parte interessada poderá, em regra,  propor ação em tal juízo sem o auxílio do advogado (vide como exemplo da PORTARIA JEF/AP N. 01/2006, DE 29 DE MARÇO DE 2006). É importante destacar ainda que no Juizado Especial Federal, conforme mostra a referida portaria, o entendimento predominante é de que não se aplica o limite de 20 salários mínimos da Lei 9.099/95, ou seja, o limite ali é o estabelecido para sua própria competência – 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/01).

Ressalta-se ainda que, tanto nos Juizados Especiais Cíveis Comuns quanto nos Federais, a possibilidade de se propor ação sem a assistência de um advogado está limitada ao primeiro grau, ou seja, em caso de recursos, a assistência é obrigatória. As razões de tal obrigatoriedade estão ligadas ao aspecto técnico, discussão de error in procedendo, etc.

4 Nas Ações de Alimentos a capacidade postulatória é reduzida, pois nela o alimentando somente pode pedir alimentos: o juiz, após o pedido, nomeia advogado.

5 Na seara trabalhista, a parte pode acessar a Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, com exceção para fins de recursos de competência do TST, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança (Súmula nº 425 do TST).

6 No pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher, o juiz pode receber a petição dela, conceder a medida de urgência e depois nomear Defensor.

Observação: ao tratar da Ação Popular (art. 5ª, LXXIII, CRFB/88), a Constituição diz que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado 

participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Em uma primeira análise, o leitor pode interpretar o termo “qualquer cidadão”como uma prescindibilidade (dispensa da obrigatoriedade) da ação ser manejada por meio da assistência de um advogado, contudo o norma trata da legitimidade apenas, não da capacidade postulatória. Legitimidade diz respeito às partes, ou seja, quem pode compor os polos passivo (parte contra quem se demanda) e ativo (parte demandante) da ação. Em regra, o legitimado é o ofendido, mas a legitimação varia conforme o tipo de ação (vide legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 103 da CRVB/88). Por outro lado, a capacidade postulatória é a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz, o que em regra todo advogado possui.

 Outro ponto importante de se observar é o termo “cidadão”. Cidadão é aquele que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos por este garantidos e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos, ou seja, votar e ser votado, por exemplo. Se o indivíduo tiver impedido de exercer seus direitos políticos ou civis, não poderá propor uma Ação Popular.

             II -     as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

COMENTÁRIO:

A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.

Sendo assim, o departamento jurídico de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser dirigido por pessoa não inscrita na OAB.  De igual forma, exige-se capacidade postulatória para a elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva e atividades similares (consultoria e assessoria jurídica), logo são atividades que só podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB, ou seja, bacharéis em direito não as pode exercer.

 

§ 1º    Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus     em qualquer instância ou tribunal. 1

§ 2º    Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só     podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por     advogados. 7

§ 3º    É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 8

 

COMENTÁRIO:

7 Dentro das atividades mencionadas no inciso II, observa-se agora no §2º a obrigatoriedade de serem visados por advogado os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, quando forem apresentados para registro no órgão competente (art. 2º do Regulamento Geral da OAB). Em exceção a tal regramento, encontram-se as microempresas e empresas de pequeno porte, por força do art. 9º, §2º da LC 123/2006.

Contudo, há que se analisar com parcimônia o que dispõem o §2º em foco – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita, ou seja, teria aplicabilidade somente às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo: capital aberto para fechado.

Outro aspecto relevante é quanto à compulsoriedade do visto do advogado nos atos constitutivos.   Paulo Luiz Netto Lobo (Lôbo, Paulo Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB / Paulo Lôbo. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017) . enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato.  Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.

A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.

8 Quanto ao §3º, observa-se que a vedação tem por intensão impedir a captação indevida de clientes, o que abriria portas a uma advocacia mercantilista, não assistencialista que é a essência de seu mister. Para ilustrar, imagine um escritório de contabilidade em atividade conjunta com o exercício da advocacia. Tal arranjo possibilitaria o direcionamento de clientes contábeis a lides eventualmente forjadas. É como um médico dono de farmácia prestar consultas e prescrever medicamentos no estabelecimento comercial, o que põem em dúvida seus reais interesses.

Entretanto, não se deve confundir o exercício conjunto de atividades alheias com o próprio exercício de atividades alheias por parte do advogado, pois o exercício profissional (qualquer que seja a profissão) é um direito constitucional (art. 5º, XIII, CRFB/88), ou seja, o advogado pode ter e exercer outra profissão concomitantemente à advocacia desde que em imóveis diversos e com funcionamento independente, a exemplo do que estabeleceu ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.

Ainda sobre o §3º, ver Provimento nº 94/2000 (alterado pelo Provimento nº 172/2016) – Regula publicidade e propaganda da advocacia. (art. 4º - não são permitidos ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia: (...) f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.)


Se você gostou, adquira sua versão em E-Book e ajude-nos a produzir ainda mais conteúdos assim.

PARA ADQUIRIRClick AQUI!

Adquirindo o e-book você estará nos ajudando a continuar produzindo conteúdos de qualidade. 

terça-feira, 5 de maio de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) x combate à COVID-19: até onde vai seu direito à privacidade


 

 

A Constituição da República, como sabemos, é a regra maior de onde advém as diretrizes para instituição e aplicação de todas as demais normas. Esta traz ainda um rol de direitos e garantias fundamentais dos quais, ainda no caput do artigo 5º, e em primeiro lugar, destaca o direito à vida evidenciando-o como um dos mais importantes preceitos fundamentais.

 

 

Deste modo, diante de situações específicas há que se ponderar valores. No caso, a LGPD tem por seu cerne a proteção à privacidade, direito também fundamental presente no rol da Carta Magna apontado, mais especificamente, nos incisos X, XI e XII do artigo citado.

 

 

Dito isto, parece-nos razoável que entre preservar a vida e preservar a intimidade prevaleça a primeira, de modo que para tal seja empreendido esforços mesmo que se sobreponham, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, o direito à privacidade. Ademais, no direito brasileiro vige o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que no caso em tela encontra respaldo constitucional com base na ponderação de valores tratada nos parágrafos anteriores.

 

 

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, no capítulo II (tratamento de dados pessoais), na seção I (art. 7º) traz os requisitos para tal, dos quais, no inciso III autoriza a Administração Pública a fazê-lo (tratar e compartilhar dados pessoais) se “necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. E mais, no inciso VIII, ainda mais apropriado ao caso, autoriza o tratamento de dados pessoais “para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. O §3º ainda esclarece que “o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” corroborando com o propósito em tela.


Diante do exposto, a pandemia que vivenciamos e que tem levado milhares de pessoas a óbito em todo o mundo, prevalece o direito à vida como valor supremo.

 

 


quarta-feira, 4 de julho de 2018

Anotações importantes sobre o CPM!

a. Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância;
 
b. Outras observações:
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- Extraterritorialidade é regra no CPM;
Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;
- Tempo do crime: Teoria da atividade;
- Lugar do Crime:     1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 
                                       2. crimes omissivos: teoria da atividade

sexta-feira, 28 de abril de 2017

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

É a constituição material aplicada ao controle de constitucionalidade. Em sede de controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise da lei objeto do controle ultrapassa o texto constitucional (constituição formal) abarcando todas as normas materialmente constitucionais, além das formalmente constitucionais, alcançando ainda jurisprudência internacional (Transconstitucionalismo, Crosconstitucionalismo ou Constitucionalismo Multinacional), ou seja, utilizando-se do arcabouço jurídico denominado Constituição material.

CONSTITUIÇÃO MATERIAL

É o conjunto de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que são próprias da constituição mesmo não estando inseridas em seu texto (Normas próprias da constituição são aquelas que versam sobre Divisão do Poder Político, Direitos Fundamentais, Garantias Constitucionais e Remédios Constitucionais). Trata-se de uma criação hipotética, não existindo na concretude dos fatos tal constituição material (não se pode pegá-la nas mãos como se faz com a constituição formal). Trata-se, então, da reunião, da sistematização de todas as normas com substrato constitucional, ou seja, matérias próprias da constituição, onde quer que elas estejam (dentro ou fora da constituição).

Ex.: Art. 5º, CF + Art. 16, CC + Art. 238, CPC + Art 150, CP ...)

CONSTITUIÇÃO FORMAL

É o conjunto de normas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas previstas no texto da constituição mesmo que não versem sobre matéria adequada à constituição. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é a nossa (do Brasil) constituição formal, pois nela há uma sistematização de normas formalmente constitucionais, versem sobre tema adequado à constituição ou não.

Exemplo de norma formalmente constitucional que não é materialmente constitucional: Art. 242, § 1º e 2º, da CF.

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

TRANSCONSTITUCIONALISMO, CROSCONSTITUCIONALISMO OU CONSTITUCIONALISMO MULTINACIONAL

Uso de jurisprudência estrangeira por tribunais constitucionais.
Ex.: ADI nº 595, de 18.02.2002

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

EXTRATIVIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI

O ordenamento jurídico brasileiro prevê situações em que uma lei SEM VIGÊNCIA possa viger, ou seja, situações em que UMA LEI NOVA pode ser aplicada sobre fatos pretéritos que ocorreram sob a égide da lei anterior (revogada) ou ainda situações em que UMA LEI REVOGADA possa alcançar fatos após sua revogação sendo aplicada sob a égide da lei nova.

A este fato damos o nome de EXTRATIVIDADE.

Assim, a extratividade se divide em RETROATIVIDADE e ULTRATIVIDADE.

A RETROATIVIDADE ocorre quando a lei retroage. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 25 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 25 para 18 anos. Diante desse ocorrido, deverá ser aplicada ao caso a lei nova mais benéfica, devendo esta nova lei RETROAGIR no tempo para alcançar fatos anteriores a sua vigência.

A ULTRATIVIDADE, por seu turno, ocorre quando a lei já revogada avança no tempo. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 18 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 18 para 25 anos. No momento do julgamento a lei antiga já está revogada e a nova, com a pena maior, vigendo. Contudo, aplica-se ao caso a lei antiga, revogada, mais benéfica. Assim, a lei revogada ganha uma sobrevida exclusivamente para regular, naquele momento, apenas aquele fato específico, ULTRAPASSANDO no tempo.

Observa-se que tais institutos não poderão ser observados, por exemplo, se o fato, o julgamento e o cumprimento da pena, no caso, ocorrem sob a égide da mesma lei sem alteração.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

ATIVISMO JUDICIAL


"O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais." Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e Viviane Carvalho de Melo**

O Judiciário, então, respaldado pela teoria do Mínimo Existencial (Art. 7º, da CF), faz cair por terra o princípio da Reserva do Possível e, coercitivamente, impõe ao Estado o cumprimento de obrigação originária dos objetivos constitucionais.

"Com base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público".

O ATIVISMO JUDICIAL ocorre, então, quando, por exemplo, o cidadão requer ao Estado (aqui se entende União, Estados, DF ou Municípios) - que tem o dever constitucional de assegurar a saúde - o fornecimento de determinado medicamento, ou realização de algum exame, cirurgia, e este nega alegando, com base na Reserva do Possível, não dispor de recursos para tal. Assim o Judiciário, instado a se manifestar, obriga o Estado a conceder o medicamento, exame ou procedimento cirúrgico, utilizando para isso, se preciso, até o bloqueio de recursos via ordem judicial, disponibilizando ao requerente para que satisfaça seu direito.

CHECKS AND BALANCES / CHECKS AND COUNTER CHECKS - FREIOS E CONTRAPESOS

Trata-se de um "sistema" que visa o controle dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) de forma a promover o equilíbrio entre suas forças por meio de freios mútuos.

Tal "sistema" é intrínseco ao princípio da separação dos poderes, inspirado nas ideias de Montesquieu, e tem por finalidade primeira evitar a concentração de poder em uma só pessoa, característica do absolutismo.

Imagine se a "pessoa" que "faz" as leis é a mesma que as "pratica" e "julga"! Qualquer semelhança com países vizinhos é mera coincidência (rsrs).

Deste modo, cada poder possui sua função típica. O Executivo, administra; o Legislativo edita as leis e fiscaliza o Executivo; e, por fim, o Judiciário julga.

Um poder "controla" o outro.

Entretanto, tais poderes também exercem funções atípicas.

O Executivo, por exemplo, legisla quando edita Medidas Provisórias ou Leis Delegadas. O Judiciário administra quando promove seus concursos públicos internos. O Legislativo, julga os crimes de responsabilidade eventualmente praticados pelo Executivo, assim como administra ao licitar para aquisição de produtos e serviços afetos à sua função principal.


FORMAS DE ESTADO

Ocorre quando o Poder judiciário intervém na atuação administrativa para garantir o respeito aos objetivos constitucionais (Art. 3º da CF, entre outros).

A Administração, por vezes, deixa de cumprir tais objetivos sob a égide principiológica da Reserva do Possível.

De acordo com sua forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos. Na forma simples só existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua homogeneidade. Na forma composta encontramos diversos tipos, que são:

1)      União pessoal
2)      União real
3)      União incorporada
4)      Estado Confederado ou Confederação de Estados
5)      Estado Federal ou Federação de Estados

O Estado simples ou unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.

Os Estados compostos são uniões de Estados (dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com duas ou mais fontes de elaboração do Direito e igual número de esferas de poder público.

1)  A União pessoal é uma forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois ocorre quando o mesmo monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados que se unem por união pessoal não perdem as respectivas independências, tanto no plano interior como no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida própria, sua organização jurídico-política, sua atividade econômico-financeira, sua representação diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já passou à categoria histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem política, não mais existindo atualmente.

2)   A união real também só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais Estados sob governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua personalidade interna; no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só. Nas relações internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os Estados conservem suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é definitiva, diferentemente da pessoa que é transitória. Assim como a união pessoal, a união real não existe mais na atualidade.

3)  A União incorporada resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um novo Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de Estados ou reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados desaparecem na constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma monarquia formada pela incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda. Para Aderson de Menezes não há razão em se falar de união incorporada, uma vez que a incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados para a formação de um outro maior.

4)  Confederação de Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, com o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu interior a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a constituem. Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto e retirar-se da união.

5)  Estado Federal é um Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania em favor da União Federal. É uma organização jurídica baseada numa Constituição.